Sempre que seja indicado no anexo ii ao presente decreto-lei um valor-limite biológico relativamente a um agente cancerígeno ou mutagénico ou a uma substância tóxica para reprodução a que o trabalhador esteja exposto ou potencialmente exposto, a vigilância de saúde deve incluir obrigatoriamente o respetivo controlo biológico.
Artigo 12.º-A — Valores-limite biológicos e medidas de vigilância médica
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Decreto-Lei n.º 102/2024 - 1.ª Série(04/12/2024)