1 -O presente decreto-lei é aplicável às situações em que os trabalhadores estão ou podem estar expostos a agentes cancerígenos, mutagénicos ou a substâncias tóxicas para a reprodução durante o trabalho, no âmbito das atividades definidas no regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho.
2 -O presente diploma não se aplica aos trabalhadores expostos unicamente às radiações a que alude o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica.
3 -Nas atividades em que haja risco de exposição ao amianto, são aplicáveis as medidas de proteção previstas no regime jurídico relativo à proteção sanitária dos trabalhadores contra os riscos de exposição ao amianto durante o trabalho, salvo na parte em que o presente diploma for mais favorável à segurança e à saúde dos trabalhadores.
4 -(Revogado).
5 -O disposto pelo n.º 1 inclui os trabalhos suscetíveis de provocar exposição a qualquer substância ou mistura que preencha os requisitos de classificação referidos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 3.º, e que integre a composição dos medicamentos.