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Artigo 7.ºMedidas de higiene e protecção individual

AlteradoVersão 4Vigente desde: 04/12/2024
a)Impedir que os trabalhadores comam, bebam ou fumem nas zonas de trabalho onde haja risco de contaminação por agentes cancerígenos, mutagénicos ou por substâncias tóxicas para a reprodução;
b)Fornecer aos trabalhadores vestuário de protecção adequado, proceder à sua limpeza após cada utilização e disponibilizar locais distintos para guardar separadamente o vestuário de trabalho ou de protecção e o vestuário de uso pessoal;
c)Assegurar a existência de instalações sanitárias e de higiene adequadas de acordo com as prescrições mínimas de segurança e saúde nos locais de trabalho;
d)Selecionar, utilizar, manter e eliminar os equipamentos de proteção individual, de acordo com a legislação específica sobre a matéria e com as recomendações do organismo competente no domínio da segurança no trabalho.
e)(Revogada.)

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 04/12/2024

Decreto-Lei n.º 102/2024 - 1.ª Série(04/12/2024)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 13/07/2020

Até: 04/12/2024

Decreto-Lei n.º 35/2020 - 1.ª Série(13/07/2020)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 28/05/2015

Até: 13/07/2020

Decreto-Lei n.º 88/2015 - 1.ª Série(28/05/2015)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 18/11/2000

Até: 28/05/2015