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Artigo 8.ºInformação das autoridades competentes

AlteradoVersão 4Vigente desde: 04/12/2024
1 - Se o resultado da avaliação revelar a existência de riscos para a segurança e a saúde dos trabalhadores, o empregador deve conservar e manter disponíveis as informações sobre:
a) As atividades e os processos industriais em causa, as razões por que são utilizados agentes cancerígenos, mutagénicos ou substâncias tóxicas para a reprodução e os eventuais casos de substituição;
b) A classificação das substâncias ou misturas, de acordo com o Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, e respetivas quantidades, que contenham agentes cancerígenos, mutagénicos, ou substâncias tóxicas para a reprodução;
c) O número de trabalhadores expostos, bem como a natureza, o grau e o tempo de exposição;
d) As medidas de prevenção tomadas e os equipamentos de protecção utilizados.
2 - O Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), a Autoridade para as Condições do Trabalho, a Direção-Geral da Saúde e as autoridades de saúde têm acesso à informação referida no número anterior, sempre que o solicitem.
3 - O empregador deve, ainda, informar as entidades mencionadas no número anterior, a pedido destas, sobre:
a) Os elementos que serviram de base à avaliação do risco;
b) O resultado de investigações que promova sobre a substituição e redução de agentes cancerígenos ou mutagénicos e a redução dos riscos de exposição.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4Versão em vigor

Em vigor desde 04/12/2024

Decreto-Lei n.º 102/2024 - 1.ª Série(04/12/2024)

Alterado

Versão 3

Em vigor de 13/07/2020 a 03/12/2024

Decreto-Lei n.º 35/2020 - 1.ª Série(13/07/2020)

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Alterado

Versão 2

Em vigor de 28/05/2015 a 12/07/2020

Decreto-Lei n.º 88/2015 - 1.ª Série(28/05/2015)

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 18/11/2000 a 27/05/2015

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