1 - Os alunos do 1.º ciclo do ensino básico estão sujeitos a retenção quando a falta de assiduidade:
a) Inviabilizar a avaliação sumativa do aluno, tal como previsto no n.º 25 do Despacho Normativo n.º 98-A/92;
b) Determinar a falta de aproveitamento escolar do aluno.
2 - Nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico será, quando for excedido o limite referido no n.º 1, convocado um conselho de turma que deliberará sobre:
a) A aplicação de medidas de orientação pedagógica e de apoio social adequadas a pôr termo à falta de assiduidade do aluno;
b) A realização de uma avaliação sumativa extraordinária, de acordo com o regime previsto no n.º 36 do Despacho Normativo n.º 98-A/92, de 20 de Junho, do Ministro da Educação, para efeitos de apreciar a necessidade de retenção do aluno.
3 - Os alunos dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico estão sujeitos a retenção quando a falta de assiduidade:
a) Inviabilizar a avaliação sumativa do aluno;
b) Determinar a falta de aproveitamento escolar do aluno;
c) Indicar a recusa de integração cívica do aluno na comunidade escolar.