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Artigo 2.º

Vigente desde: 26/09/1990
1 -As entidades que intervenham na elaboração, apreciação e aprovação de plano ou projecto, bem como no licenciamento de quaisquer obras ou empreendimentos que impliquem a ocupação, uso e transformação da faixa costeira, devem obedecer expressamente aos princípios definidos no anexo ao presente diploma, adiante designado por anexo, que dele faz parte integrante.
2 -Sem prejuízo das competências próprias das autoridades marítimas e portuárias, compete a tais entidades dar cumprimento ao disposto no número anterior na área do domínio público marítimo.
3 -Excluem-se do âmbito do presente diploma:
a)O licenciamento e a instalação de estabelecimentos de culturas marinhas;
b)A aprovação da localização dos anteprojectos e projectos de estabelecimentos hoteleiros que não sejam aldeamentos turísticos.
4 -As entidades competentes para aprovação dos empreendimentos do número anterior deverão assegurar, no exercício da sua competência, o respeito pelos princípios definidos no anexo.

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