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Artigo 3.º

Vigente desde: 26/09/1990
1 -Os planos municipais de ordenamento do território, bem como as respectivas normas provisórias, as áreas de desenvolvimento urbano prioritário, as áreas de construção prioritária, os planos de ordenamento e expansão dos portos e os planos de ordenamento das áreas protegidas classificadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 613/76, de 27 de Julho, que abranjam a faixa costeira, devem estabelecer as regras a que obedece a ocupação, uso e transformação da referida faixa.
2 -Os instrumentos referidos no número anterior só poderão ser aprovados ou ratificados se observarem os princípios definidos no anexo, salvo quando a câmara municipal, ou a autoridade portuária, fundamentadamente justificar que, nomeadamente, a situação urbanística existente no território já não permite sujeitar tais instrumentos ao disposto no anexo.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 26/09/1990