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Artigo único

Vigente desde: 04/11/1997
O n.º 6 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 93/97, de 23 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 21.º
Organização do ensino
...
6 -Os cursos ministrados na EPMC, bem como os respectivos planos curriculares e conteúdos programáticos, são aprovados por portaria conjunta dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Educação, para a Qualificação e o Emprego e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, mediante proposta fundamentada do director da EPMC, ouvido o conselho pedagógico.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 04/11/1997