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Artigo 691.ºDe que decisões pode apelar-se

Vigente desde: 24/08/2007
1 -Da decisão do tribunal de 1.ª instância que ponha termo ao processo cabe recurso de apelação.
2 -Cabe ainda recurso de apelação das seguintes decisões do tribunal de 1.ª instância:
a)Decisão que aprecie o impedimento do juiz;
b)Decisão que aprecie a competência do tribunal;
c)Decisão que aplique multa;
d)Decisão que condene no cumprimento de obrigação pecuniária;
e)Decisão que ordene o cancelamento de qualquer registo;
f)Decisão que ordene a suspensão da instância;
g)Decisão proferida depois da decisão final;
h)Despacho saneador que, sem pôr termo ao processo, decida do mérito da causa;
i)Despacho de admissão ou rejeição de meios de prova;
j)Despacho que não admita o incidente ou que lhe ponha termo;
l)Despacho que se pronuncie quanto à concessão da providência cautelar, determine o seu levantamento ou indefira liminarmente o respectivo requerimento;
m)Decisões cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil;
n)Nos demais casos expressamente previstos na lei.
3 -As restantes decisões proferidas pelo tribunal de primeira instância podem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto da decisão final ou do despacho previsto na alínea l) do n.º 2.
4 -Se não houver recurso da decisão final, as decisões interlocutórias que tenham interesse para o apelante independentemente daquela decisão podem ser impugnadas num recurso único, a interpor após o trânsito da referida decisão.
5 -Nos casos previstos nas alíneas a) a g) e i) a n) do n.º 2, bem como no n.º 4 e nos processos urgentes, o prazo para interposição de recurso e apresentação de alegações é reduzido para 15 dias.

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Em vigor desde 24/08/2007