Saltar para o conteúdo principal

Artigo 691.º-BInstrução do recurso com subida em separado

Vigente desde: 24/08/2007
1 -Na apelação com subida em separado, as partes indicam, após as conclusões das alegações, as peças do processo de que pretendem certidão para instruir o recurso.
2 -No caso previsto no número anterior, os mandatários procedem ao exame do processo através de página informática de acesso público do Ministério da Justiça, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 138.º-A, devendo a secretaria facultar, durante o prazo de cinco dias, as peças processuais, documentos e demais elementos que não estiverem disponíveis na referida página informática.
3 -As peças do processo disponibilizadas por via electrónica valem como certidão para efeitos de instrução do recurso.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 24/08/2007