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Artigo 716.ºVícios e reforma do acórdão

Vigente desde: 24/08/2007
1 -É aplicável à 2.ª instância o que se acha disposto nos artigos 666.º a 670.º, mas o acórdão é ainda nulo quando for lavrado contra o vencido ou sem o necessário vencimento.
2 -A rectificação, aclaração ou reforma do acórdão, bem como a arguição de nulidade, são decididas em conferência.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 24/08/2007