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Artigo 722.º-AModo de subida

Vigente desde: 24/08/2007
1 -Sobem nos próprios autos as revistas interpostas das decisões previstas no n.º 1 do artigo 721.º
2 -Sobem em separado as revistas não compreendidas no número anterior.
3 -Formam um único processo as revistas que subam conjuntamente, em separado dos autos principais.

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Em vigor desde 24/08/2007