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Artigo 732.º-BEspecialidades no julgamento

Vigente desde: 24/08/2007
1 -Determinado o julgamento pelas secções reunidas, o processo vai com vista ao Ministério Público, por 10 dias, para emissão de parecer sobre a questão que origina a necessidade de uniformização da jurisprudência.
2 -Se a decisão a proferir envolver alteração de jurisprudência anteriormente uniformizada, o relator ouve previamente as partes caso estas não tenham tido oportunidade de se pronunciar sobre o julgamento alargado, sendo aplicável o disposto no artigo 727.º-A.
3 -Após a audição das partes, o processo vai com vista simultânea a cada um dos juízes que devam intervir no julgamento, aplicando-se o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 707.º
4 -O julgamento só se realiza com a presença de, pelo menos, três quartos dos juízes em exercício nas secções cíveis.
5 -O acórdão proferido pelas secções reunidas sobre o objecto da revista é publicado na 1.ª série do Diário da República.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 24/08/2007