Saltar para o conteúdo principal
Artigo 747.º
— Termos a seguir quando o agravo não suba imediatamente
Vigente desde: 24/08/2007
(Revogado.)
Histórico de Alterações
Original
Versão 1
Versão em vigor
Em vigor desde 24/08/2007
Comparar versões deste artigo
Anterior · Artigo 746
Alegação quando o agravo não suba imediatamente
Seguinte · Artigo 748
Indicação dos agravos retidos que mantêm interesse para o agravante
Índice