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Artigo 770.ºJulgamento e termos a seguir quando o recurso é procedente

Vigente desde: 24/08/2007
1 -Ao julgamento do recurso é aplicável o disposto no artigo 732.º-B, com as necessárias adaptações.
2 -Sem prejuízo do disposto no artigo 766.º, a decisão que verifique a existência da contradição jurisprudencial revoga o acórdão recorrido e substitui-o por outro em que se decide a questão controvertida.
3 -A decisão de provimento do recurso não afecta qualquer sentença anterior à que tenha sido impugnada nem as situações jurídicas constituídas ao seu abrigo.

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Em vigor desde 24/08/2007