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Artigo 772.ºPrazo para a interposição

Vigente desde: 24/08/2007
1 -O recurso é interposto no tribunal que proferiu a decisão a rever.
2 -O recurso não pode ser interposto se tiverem decorrido mais de cinco anos sobre o trânsito em julgado da decisão e o prazo para a interposição é de 60 dias, contados:
a)No caso da alínea a) do artigo 771.º, do trânsito em julgado da sentença em que se funda a revisão;
b)No caso da alínea f) do artigo 771.º, desde que a decisão em que se funda a revisão se tornou definitiva;
c)No caso da alínea g) do artigo 771.º, desde que o recorrente teve conhecimento da sentença;
d)Nos outros casos, desde que o recorrente obteve o documento ou teve conhecimento do facto que serve de base à revisão.
3 -Nos casos previstos na segunda parte do n.º 3 do artigo 680.º, o prazo previsto no n.º 2 não finda antes de decorrido um ano sobre a aquisição da capacidade por parte do incapaz ou sobre a mudança do seu representante legal.
4 -Se, porém, devido a demora anormal na tramitação da causa em que se funda a revisão existir risco de caducidade, pode o interessado interpor recurso mesmo antes de naquela ser proferida decisão, requerendo logo a suspensão da instância no recurso, até que essa decisão transite em julgado.
5 -As decisões proferidas no processo de revisão admitem os recursos ordinários a que estariam originariamente sujeitas no decurso da acção em que foi proferida a sentença a rever.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 24/08/2007