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Artigo 6.º(Admissão de cooperadores)

RetificadoVersão 2Vigente desde: 10/12/1981
1 -A admissão de cooperadores numa cooperativa de artesanato não pode ser recusada senão com o fundamento na inaptidão patente do interessado para o desenvolvimento da sua actividade profissional ou na desnecessidade de momento dessa actividade para o prosseguimento dos fins da cooperativa.
2 -A admissão não poderá, em caso algum, ser recusada com base em qualquer dos fundamentos enunciados no número anterior, às pessoas que, em regime de contrato de trabalho, desenvolvam a sua actividade há mais de 2 anos ao serviço da cooperativa.
3 -A admissão também não poderá ser recusada às pessoas que, embora não sendo artesãos, em regime de contrato de trabalho, desenvolvam há mais de 1 ano a sua actividade ao serviço da cooperativa, podendo os estatutos prever, quanto a estas, a sua inelegibilidade para os órgãos sociais.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 10/12/1981

Retificado

Versão 1

Em vigor de 12/11/1981 a 09/12/1981

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