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Artigo 8.º(Início de actividade)

Vigente desde: 12/11/1981
Para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 93.º do Código Cooperativo, é considerado início de actividade a apresentação, às entidades competentes, dos requerimentos de que as leis e regulamentos façam depender o exercício da actividade que a cooperativa visa prosseguir.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 12/11/1981