Para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 93.º do Código Cooperativo, é considerado início de actividade a apresentação, às entidades competentes, dos requerimentos de que as leis e regulamentos façam depender o exercício da actividade que a cooperativa visa prosseguir.
Artigo 8.º — (Início de actividade)
Vigente desde: 12/11/1981
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Em vigor desde 12/11/1981