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Artigo 9.ºCritério de fixação da taxa de justiça

Vigente desde: 07/10/1998
1 -A taxa de justiça é fixada tendo em atenção a complexidade e a natureza do processo, a relevância dos interesses em causa e a actividade contumaz do vencido.
2 -Em casos excepcionais, o montante mínimo da taxa de justiça pode ser reduzido até ao limite de 1 UC.

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Em vigor desde 07/10/1998