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Artigo 10.ºSanções acessórias

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/01/2021
1 -Simultaneamente com a coima, pode a autoridade competente determinar a aplicação das seguintes sanções acessórias, em função da gravidade da contra-ordenação:
a)Interdição do exercício de profissões ou actividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;
b)Privação do direito a subsídios ou benefícios outorgados por entidades ou serviços públicos.
2 -A aplicação das sanções referidas no número anterior rege-se pelo disposto no RJCE.
3 -Nos casos previstos no n.º 1 do artigo anterior, pode a autoridade competente para a aplicação da coima, a expensas do infractor, dar publicidade à punição pela prática das contra-ordenações aí previstas.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 29/01/2021

Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 26/11/2001 a 28/01/2021

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