Artigo 11.º
Aplicação das sanções e produto das coimas
Redação registada como em vigor em 26/11/2001.
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1 - A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente diploma é da competência da Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica.
2 - O produto das coimas é afectado da seguinte forma:
a) 60% para o Estado;
b) 20% para a IGAE;
c) 10% para a Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica;
d) 10% para a DGV.