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Artigo 12.ºRegiões Autónomas

Vigente desde: 26/11/2001
1 -O regime do presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma a introduzir em diploma regional adequado.
2 -Os serviços e organismos das respectivas administrações regionais autónomas devem remeter à Direcção-Geral do Ambiente a informação necessária para efeitos do disposto no artigo 7.º do presente diploma.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 26/11/2001