a)«Automóvel de passageiros» qualquer veículo a motor da categoria M1, tal como definido no anexo II da Directiva n.º 70/156/CE, e na Portaria (de execução) n.º 427/87, de 22 de Maio, abrangido pela Directiva n.º 80/1268/CEE, transposta para o ordenamento jurídico interno pelo Decreto-Lei n.º 253/2000, de 16 de Outubro, com exclusão dos veículos para fins especiais, definidos no n.º 1, alínea a), segundo travessão, do artigo 4.º da Directiva n.º 70/156/CEE, e da referida portaria;
b)«Automóvel novo de passageiros» qualquer automóvel de passageiros que não tenha sido previamente vendido a uma pessoa que o comprou para um fim diferente ao da sua venda ou fornecimento;
c)«Certificado de conformidade» o certificado especificado no artigo 6.º da Directiva n.º 70/156/CEE e na Portaria (de execução) n.º 427/87, de 22 de Maio;
d)«Ponto de venda» um local, tal como um stande ou um átrio de exposição, em que automóveis novos de passageiros estão expostos ou são oferecidos para venda ou locação financeira aos potenciais compradores, incluindo as feiras comerciais, onde os automóveis novos de passageiros são apresentados ao público;
e)«Consumo oficial de combustível» o consumo de combustível homologado pelas autoridades de homologação nos termos da Directiva n.º 80/1268/CEE, transposta para o ordenamento jurídico interno pelo Decreto-Lei n.º 253/2000, de 16 de Outubro, e mencionado no anexo VIII da Directiva n.º 70/156/CEE e na Portaria (de execução) n.º 427/87, de 22 de Maio, apenso à ficha de homologação CE ou no certificado de conformidade. Quando diferentes variantes e ou versões estejam agrupadas num mesmo modelo, o valor referente ao consumo de combustível a apresentar para esse modelo deverá basear-se na variante ou versão que registe o mais elevado consumo oficial de combustível nesse grupo;
f)«Emissões específicas oficiais de CO(índice 2)», de um dado automóvel de passageiros, as respectivas emissões de CO(índice 2) medidas nos termos da Directiva n.º 80/1268/CEE, transposta para o ordenamento jurídico interno pelo Decreto-Lei n.º 253/2000, de 16 de Outubro, e mencionadas no anexo VIII da Directiva n.º 70/156/CEE e na Portaria (de execução) n.º 427/87, de 22 de Maio, apenso à ficha de homologação CE ou no certificado de conformidade. Quando diferentes variantes e ou versões estejam agrupadas num mesmo modelo, o valor referente às emissões de CO(índice 2) a apresentar para esse modelo deverá basear-se na variante e ou versão que registe o mais elevado de emissões de CO(índice 2) nesse grupo;
g)«Rótulo» ou «letreiro informativo de economia de combustível» uma etiqueta ou uma placa que contém informações para o consumidor sobre o consumo oficial de combustível e as emissões específicas oficiais de CO(índice 2) do veículo em que está afixada ou que lhe fica próximo e cujo modelo obrigatório consta do anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante;
h)«Guia de economia de combustível» publicação onde são compilados os dados relativos ao consumo oficial de combustível e às emissões específicas oficiais de CO(índice 2) para cada modelo de automóvel novo de passageiros disponível no mercado;
i)«Marca» o nome comercial do fabricante do automóvel, que consta do certificado de conformidade e da documentação da homologação;
j)«Modelo» a descrição comercial da marca, do tipo e, se pertinente, da variante e versão do automóvel de passageiros;
l)«Tipo», «variante» e «versão» os veículos diferenciados de uma determinada marca que são declarados pelo fabricante, tal como descritos no anexo II-B da Directiva n.º 70/156/CEE, identificados de forma exclusiva pelos respectivos caracteres alfanuméricos de tipo, variante e versão;
m)'Difusão por meios electrónicos' o envio inicial de informação e a sua recepção no destino, através de equipamento electrónico de tratamento (incluindo compressão digital) e armazenagem de dados, bem como a sua transmissão, transporte e recepção integrais por cabo, rádio, via óptica ou outros meios electromagnéticos;
n)'Material promocional' qualquer forma de informação utilizada na comercialização, publicidade e promoção de automóveis novos de passageiros propostos para venda ou locação ao grande público. Inclui texto e imagens em sítios da Internet cujo conteúdo é legalmente controlado por fabricantes de automóveis ou empresas, organizações e pessoas que propõem automóveis novos de passageiros para venda e locação, bem como sítios da Internet de feiras comerciais em que são apresentados ao grande público automóveis novos de passageiros;
o)'Suporte de registo electrónico, magnético ou óptico' qualquer material físico no qual possa ser registada informação electronicamente e que possa servir de instrumento de informação para o grande público.