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Artigo 3.ºInformação nos pontos de venda

AlteradoVersão 2Vigente desde: 04/11/2005
1 -No âmbito do sistema de informação dos consumidores, todos os pontos de venda devem:
a)Colocar, de modo visível, junto a ou em cada automóvel novo de passageiros exposto um rótulo ou letreiro informativo relativo à economia de combustível e às emissões de CO(índice 2) desse automóvel;
b)Colocar, em posição de destaque, um cartaz ou expositor que contenha uma lista dos dados relativos ao consumo oficial de combustível e às emissões específicas oficiais de CO(índice 2) para cada marca e modelo de automóveis novos de passageiros expostos ou propostos para venda ou para locação financeira;
c)Disponibilizar gratuitamente aos consumidores a consulta do guia de economia de combustível, a que se refere o artigo 4.º do presente diploma.
2 -O cartaz, expositor ou painel a que se refere a alínea b) do número anterior deve obedecer aos requisitos constantes do anexo II do presente diploma, do qual faz parte integrante.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 04/11/2005

Decreto-Lei n.º 184/2005 - 1.ª Série(04/11/2005)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 26/11/2001 a 03/11/2005

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