Artigo 9.º
Sanções
Redação registada como em vigor em 26/11/2001.
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1 - O incumprimento do disposto nos artigos 3.º, 5.º e 7.º do presente diploma constitui contra-ordenação punível com coima de 100000$00 ((euro) 498,8) a 750000$00 ((euro) 3740,98), no caso de pessoas individuais, e de 500000$00 ((euro) 2493,99) a 9000000$00 ((euro) 44891,81), no caso de pessoas colectivas, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal do mesmo decorrente.
2 - A tentativa e a negligência são puníveis.