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Artigo 1.ºÂmbito de aplicação

Vigente desde: 07/10/1998
1 -O presente diploma aplica-se aos solventes de extracção utilizados no fabrico de géneros alimentícios e dos respectivos ingredientes.
2 -Ficam excluídos do âmbito de aplicação deste diploma os solventes de extracção utilizados na produção de aditivos alimentares, de vitaminas e de outros nutrientes, com excepção dos que constam das listas do anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 07/10/1998