Artigo 2.º
Definições
Redação registada como em vigor em 07/10/1998.
Esta redação foi substituída em 04/10/2011. Ver a versão consolidada
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a) «Género alimentício» toda a substância, seja ou não tratada, destinada à alimentação humana, englobando as bebidas e os produtos do tipo pastilhas elásticas, com todos os ingredientes utilizados no seu fabrico, preparação e tratamento;
b) «Ingrediente» toda a substância, inclusive aditivo alimentar, incorporada intencionalmente como componente de um género alimentício durante o fabrico ou preparação e presente no produto acabado, embora modificado;
c) «Auxiliar tecnológico» toda a substância utilizada intencionalmente para desempenhar uma dada função tecnológica durante a obtenção, tratamento ou transformação de matérias-primas, géneros alimentícios ou seus ingredientes e que pode ocasionar a presença involuntária, mas inevitável, de resíduos ou de seus derivados no produto acabado;
d) «Solvente» qualquer substância própria para dissolver um género alimentício ou o composto de um género alimentício, incluindo o agente contaminador presente neste ou sobre este género alimentício;
e) «Solvente de extracção» um solvente utilizado durante o processo de extracção, aquando do tratamento de matérias-primas de géneros alimentícios, de componentes ou de ingredientes destes produtos, que é eliminado e que pode provocar a presença involuntária mas tecnicamente inevitável de resíduos ou de derivados no género alimentício ou no ingrediente.