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Artigo 8.º-ADestino do produto das coimas

AditadoVigente desde: 05/10/2011
O produto da aplicação das coimas reverte a favor das seguintes entidades:
a) 60 % para os cofres do Estado;
b) 10 % para a entidade que levantou o auto;
c) 20 % para a entidade que instruiu o processo;
d) 10 % para a CACMEP.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 05/10/2011

Decreto-Lei n.º 103/2011 - 1.ª Série(04/10/2011)