Artigo 8.º
Entidade competente para a aplicação de coimas e sanções acessórias
Redação registada como em vigor em 07/10/1998.
Esta redação foi substituída em 04/10/2011. Ver a versão consolidada
Compete ao director da Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar a aplicação de coimas e sanções acessórias no âmbito do presente diploma.