Artigo 14.º
Elaboração e aprovação
Redação registada como em vigor em 27/08/2007.
Esta redação foi substituída em 07/12/2017. Ver a versão consolidada
1 - As entidades gestoras devem dispor, no início de cada ano civil, de um PCQA, aprovado pela autoridade competente.
2 - O PCQA é elaborado nos termos definidos no anexo iii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, e submetido à aprovação da autoridade competente:
a) No caso das entidades gestoras em alta, até 15 de Setembro do ano anterior ao período a que diz respeito;
b) No caso das entidades gestoras em baixa, até 30 de Setembro do ano anterior ao período a que diz respeito.
3 - O requerimento de aprovação do PCQA é apresentado em suporte informático e através de uma plataforma informática que funciona no sítio da Internet da autoridade competente, designada por PCQA-online, sendo as subsequentes comunicações no âmbito do respectivo procedimento realizadas por meios electrónicos.
4 - O PCQA considera-se tacitamente aprovado na ausência de pronúncia da autoridade competente no prazo máximo de 45 dias contado a partir de 30 de Setembro.
5 - A não aprovação do PCQA não dispensa as entidades gestoras de realizarem o controlo da qualidade da água para consumo humano, de acordo com o disposto no presente decreto-lei.