- 1 -As entidades gestoras dos sistemas públicos de abastecimento de água em alta devem publicitar trimestralmente no seu sítio na Internet, no prazo de 45 dias úteis após o termo do trimestre a que dizem respeito, a informação resultante da implementação do PCQA nesse período, sem prejuízo da divulgação adicional por outros formatos, dando conhecimento às entidades gestoras em baixa da data da publicação.
- 2 -As entidades gestoras dos sistemas públicos de abastecimento de água em baixa devem publicitar trimestralmente no seu sítio na Internet, no prazo de 60 dias úteis após o termo do trimestre a que dizem respeito, a informação resultante da implementação do PCQA nesse período, sem prejuízo da divulgação adicional por outros formatos.
- 3 -A informação referida nos números anteriores deve permanecer disponível para consulta pelo período de um ano.
- 4 -[Revogado.]
- 5 -A informação referida nos números anteriores deve conter, no mínimo, por parâmetro e por ponto de entrega ou zona de abastecimento:
- a)O número de análises previstas no PCQA;
- b)A percentagem de análises realizadas relativamente ao PCQA aprovado;
- c)O valor paramétrico;
- d)Os valores máximo e mínimo obtidos nas análises realizadas;
- e)A percentagem de análises que cumprem a legislação;
- f)A informação complementar relativa às causas dos incumprimentos e às medidas corretivas implementadas para regularizar a qualidade da água;
- g)A informação relativa aos parâmetros conservativos de água exclusivamente comprada.
- 6 -A entidade gestora deve disponibilizar a informação relativa a cada zona de abastecimento, quando solicitada.
- 7 -As entidades gestoras de sistemas de abastecimento particular devem publicitar trimestralmente nas suas instalações a informação resultante da implementação do PCQA e enviá-los à respetiva autoridade de saúde, no prazo definido no n.º 2.
Artigo 17.º — Divulgação dos dados da qualidade da água
RevogadoVersão 3Vigente desde: 22/08/2023