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Artigo 24.ºTermo das derrogações

RevogadoVigente desde: 01/01/2018
1 -Terminado o período de derrogação, a entidade gestora deve apresentar à autoridade competente um balanço que permita avaliar os progressos efectuados.
2 -A concessão de uma segunda derrogação, por período nunca superior a três anos, segue a tramitação estabelecida no artigo anterior, sendo precedida pelo envio à Comissão Europeia do balanço relativo à primeira derrogação, acompanhado dos motivos que a justificam.
3 -Em circunstâncias excepcionais e devidamente fundamentadas, as entidades gestoras podem solicitar à autoridade competente uma terceira derrogação, por um período máximo de três anos, a qual é submetida à Comissão Europeia caso a autoridade competente entenda existirem razões ponderosas que a justifiquem.
4 -Na sequência do disposto no número anterior, a Comissão Europeia toma uma decisão no prazo máximo de três meses.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/01/2018

Decreto-Lei n.º 152/2017 - 1.ª Série(07/12/2017)