1 -Apenas se consideram aptos para a realização dos ensaios de verificação de conformidade da qualidade da água, fixada nos termos do artigo 10.º, e para as respetivas atividades de amostragem, os laboratórios de ensaios acreditados para o efeito.
2 -A acreditação deve ser concedida por um organismo nacional de acreditação, na aceção dada pelo Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, signatário do Acordo de Reconhecimento Mútuo relevante da infraestrutura europeia de acreditação prevista no referido regulamento.
3 -De forma a permitir a submissão do PCQA online, nos termos do artigo 14.º, pelas entidades gestoras que os contratem, os laboratórios que preencham os requisitos previstos nos números anteriores submetem, por meios eletrónicos, um pedido de aptidão à ERSAR, com os dados que permitam aceder à informação que comprove a sua acreditação.
4 -O pedido de aptidão deve identificar quais os parâmetros acreditados realizados pelo laboratório, comprovado pela cópia do documento comprovativo da sua acreditação, e quais os parâmetros a subcontratar a outro laboratório acreditado para o efeito, se for o caso, devendo este ser considerado apto pela ERSAR.
5 -Os laboratórios de ensaios devem assegurar a atualização anual do documento comprovativo da sua aptidão junto da ERSAR, ou sempre que existam alterações que tenham impacto sobre o âmbito de aptidão concedida ao abrigo deste decreto-lei, ou sobre a vigência da sua acreditação.
6 -A ERSAR divulga a lista atualizada dos laboratórios de ensaios, considerados aptos ao abrigo do presente decreto-lei, através do seu sítio na Internet, acessível através do Balcão do Empreendedor.
7 -Sem prejuízo da possibilidade de recurso a outras formas de comunicação, a tramitação dos procedimentos previstos no presente artigo é realizada por via eletrónica, através do Balcão do Empreendedor.