Artigo 27.º
Aprovação de credenciais dos laboratórios de ensaios
Redação registada como em vigor em 27/08/2007.
Esta redação foi substituída em 26/07/2010. Ver a versão consolidada
1 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo anterior, os laboratórios de ensaios responsáveis pelo controlo da qualidade da água para consumo humano devem submeter à autoridade competente as respectivas credenciais, cujo conteúdo inclui, no mínimo:
a) Relativamente aos parâmetros acreditados, o certificado de acreditação actualizado para o âmbito do controlo da qualidade da água para consumo humano;
b) Relativamente aos parâmetros não acreditados, e para efeitos de aprovação, a lista de métodos utilizados na verificação de conformidade da qualidade da água para dar cumprimento ao presente decreto-lei, as características de desempenho dos métodos, a descrição do controlo da qualidade interno implementado e os resultados da participação em ensaios de intercomparação laboratorial.
2 - Os laboratórios de ensaios devem actualizar as suas credenciais junto da autoridade competente sempre que as mesmas sofram alterações.
3 - Os laboratórios de ensaios devem manter um sistema de controlo da qualidade analítica devidamente documentado e actualizado.
4 - O sistema de controlo da qualidade analítica é supervisionado regularmente pela autoridade competente, em articulação com o Instituto Português de Acreditação, abreviadamente designado IPAC, em tudo o que esteja dentro do âmbito da acreditação.