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Artigo 3.ºPessoa com multideficiência profunda

RevogadoVersão 2Vigente desde: 27/01/2011
Para efeitos do presente diploma, considera-se pessoa com multideficiência profunda qualquer pessoa que, além de deficiência física ou motora, tenha cumulativamente deficiência sensorial, intelectual ou visual de carácter permanente, de que resulte um grau de incapacidade igual ou superior a 90 %.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Vigente desde: 27/01/2011

Decreto-Lei n.º 128/2017 - 1.ª Série(09/10/2017)

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 10/12/2003

Até: 27/01/2011