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Artigo 2.ºPessoa com deficiência motora

RevogadoVigente desde: 10/10/2017
a)A locomoção na via pública sem auxílio de outrem ou sem recurso a meios de compensação, nomeadamente próteses e ortóteses, cadeiras de rodas, muletas e bengalas, no caso de deficiência motora ao nível dos membros inferiores;
b)O acesso ou utilização dos transportes públicos colectivos convencionais, no caso de deficiência motora ao nível dos membros superiores.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 10/10/2017

Decreto-Lei n.º 128/2017 - 1.ª Série(09/10/2017)