Artigo 20.º
Director técnico
Redação registada como em vigor em 31/08/2007.
Esta redação foi substituída em 01/08/2012. Ver a versão consolidada
1 - A direcção técnica da farmácia é assegurada, em permanência e exclusividade, por farmacêutico director técnico, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo.
2 - O director técnico é independente, técnica e deontologicamente, no exercício das respectivas funções, da proprietária da farmácia, sem prejuízo das situações de identidade entre a propriedade e a direcção técnica da farmácia.
3 - Deve ser designado pela proprietária da farmácia, e registado junto do INFARMED, o farmacêutico, ou os farmacêuticos, que substitua o director técnico nas suas ausências e impedimentos.
4 - A designação referida no número anterior deve preceder a abertura ao público da farmácia.
5 - A proprietária deve assegurar a veracidade do registo referido no n.º 3, informando o INFARMED das respectivas alterações com uma antecedência de 90 dias, salvo casos de força maior, devidamente justificados.