Artigo 20.º
Director técnico
Redação registada como em vigor em 05/09/2013.
Esta redação foi substituída em 08/11/2016. Ver a versão consolidada
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, a direção técnica da farmácia é assegurada em permanência por farmacêutico diretor técnico, registado no INFARMED, I.P., no prazo máximo de 10 dias após o início de funções, não podendo haver acumulação destas com outras funções durante o horário de trabalho.
2 - O director técnico é independente, técnica e deontologicamente, no exercício das respectivas funções, da proprietária da farmácia, sem prejuízo das situações de identidade entre a propriedade e a direcção técnica da farmácia.
3 - Deve ser designado pela proprietária da farmácia, e registado junto do INFARMED, o farmacêutico, ou os farmacêuticos, que substitua o director técnico nas suas ausências e impedimentos.
4 - A designação referida no número anterior deve preceder a abertura ao público da farmácia.
5 - O exercício de funções de diretor técnico, ou de substituto deste, é incompatível com o exercício de qualquer das seguintes funções:
a) Diretor ou responsável técnico, ou substituto deste, ao serviço de titular de autorização de introdução de medicamentos no mercado;
b) Diretor ou responsável técnico, ou substituto deste, ao serviço de estabelecimentos de que se dediquem ao fabrico, distribuição por grosso ou importação paralela de medicamentos;
c) Diretor ou responsável técnico, ou substituto deste, ao serviço de serviços farmacêuticos hospitalares, públicos ou privados;
d) Diretor ou responsável técnico, ou substituto deste, ao serviço de outra farmácia ou, quando não excecionado, de posto farmacêutico, ou de medicamentos, ou local de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica.
6 - A proprietária deve assegurar a veracidade do registo referido no n.º 3.