Artigo 22.º
Cessação
Redação registada como em vigor em 01/08/2012.
Esta redação foi substituída em 08/11/2016. Ver a versão consolidada
1 - A cessação da função de diretor técnico deve ser comunicada ao INFARMED, pela proprietária da farmácia, para efeitos de registo.
2 - Em simultâneo com a comunicação referida no número anterior, deve ser indicado farmacêutico que desempenhe as funções de director técnico da farmácia.