Artigo 25.º
Licenciamento e alvará
Redação registada como em vigor em 01/08/2012.
Esta redação foi substituída em 08/11/2016. Ver a versão consolidada
1 - O licenciamento de novas farmácias é precedido de um procedimento concursal que permita a pré-seleção dos candidatos que preencham os requisitos fixados no respetivo aviso de abertura.
2 - Quando o número de candidatos pré-selecionados exceda o número de farmácias a instalar, há lugar a um sorteio que define a respetiva hierarquização, para efeitos de atribuição do direito à instalação.
3 - A regulamentação do disposto nos números anteriores é aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.
4 - As farmácias só podem abrir ao público depois de lhes ser atribuído o respetivo alvará, emitido pelo INFARMED.
5 - A alteração da propriedade ou a transferência da localização da farmácia dependem de averbamento no alvará.
6 - O INFARMED indefere os pedidos de emissão ou averbamento de alvará que não cumpram o preceituado no presente decreto-lei.