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Artigo 4.ºLivre escolha

AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/08/2012
1 -Os utentes têm o direito à livre escolha da farmácia.
2 -Os estabelecimentos ou serviços de saúde, públicos ou privados, bem como os profissionais de saúde prescritores de medicamentos, não podem interferir na escolha dos utentes, sendo-lhes vedado, nomeadamente, canalizar ou angariar clientes para qualquer farmácia.
3 -São proibidos os atos ou acordos que violem ou conduzam à violação do princípio da livre escolha.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 01/08/2012

Decreto-Lei n.º 171/2012 - 1.ª Série(01/08/2012)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 31/08/2007 a 31/07/2012

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