1 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a farmácia que seja voluntariamente encerrada depois de funcionar pelo período mínimo de um ano pode reabrir, sem mais formalidades, no prazo de um ano, a contar da data do encerramento, desde que tal facto seja comunicado ao INFARMED, com a antecedência de 30 dias.
2 -Cessa o direito a reabrir a farmácia 60 dias após a notificação da proprietária para o fazer, com a cominação de este direito caducar pela abertura de novo concurso público e da consequente cassação do seu alvará, sem prejuízo de responsabilidade contraordenacional.
3 -Cessa igualmente o direito de reabrir a farmácia e é cassado o alvará, se o encerramento voluntário não tiver sido previamente comunicado, nos termos do artigo 39.º ou se tiver durado por mais de um ano.
4 -Não é considerado voluntário o encerramento de uma farmácia realizado no âmbito de um processo de insolvência do proprietário ou quando este se tenha iniciado no prazo de um ano a contar da data do encerramento da farmácia, não lhe sendo aplicável o prazo referido no n.º 1.