Artigo 45.º
Fiscalização
Redação registada como em vigor em 31/08/2007.
Esta redação foi substituída em 01/08/2012. Ver a versão consolidada
1 - Salvo determinação legal em contrário, a fiscalização do cumprimento das disposições do presente decreto-lei cabe ao INFARMED.
2 - O INFARMED pode solicitar o auxílio de outras entidades, nomeadamente autoridades policiais, no desempenho das funções de fiscalização.
3 - O INFARMED deve colaborar com a Ordem dos Farmacêuticos e comunicar-lhe as infracções cujo procedimento sancionatório seja da sua competência.