- 1 -São nulos os negócios jurídicos celebrados contra o disposto no presente decreto-lei ou que produzam, ou possam produzir, um efeito prático idêntico ao que a lei quis proibir.
- 2 -Incumbe ao Ministério público, oficiosamente ou na sequência de iniciativa do INFARMED, propor as acções de nulidade e requerer as providências que ao caso couberem, com vista a evitar que os negócios jurídicos celebrados em infracção ou fraude à lei produzam efeitos.
- 3 -A violação dos limites previstos no n.º 1 do artigo 15.º implica a cassação dos alvarás.
Artigo 53.º — Nulidade e cassação
AlteradoVersão 3Vigente desde: 08/12/2016
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 08/12/2016
Decreto-Lei n.º 75/2016 - 1.ª Série(08/11/2016)
Alterado
Em vigor de 02/08/2012 a 07/12/2016
Decreto-Lei n.º 171/2012 - 1.ª Série(01/08/2012)
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