Artigo 9.º
Locais de dispensa de medicamentos
Redação registada como em vigor em 31/08/2007.
Esta redação foi substituída em 01/08/2012. Ver a versão consolidada
A dispensa de medicamentos ao público só pode ser efectuada:
a) Pelas farmácias, nas suas instalações, ao domicílio ou através da Internet;
b) Pelos locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica, nas suas instalações, ao domicílio ou através da Internet.