Artigo 9.º
Locais de dispensa de medicamentos
Redação registada como em vigor em 01/08/2012.
Esta redação foi substituída em 05/09/2013. Ver a versão consolidada
1 - Sem prejuízo da possibilidade de apresentação do pedido por qualquer meio de comunicação, incluindo a página eletrónica na Internet de cada farmácia, a dispensa e entrega de medicamentos ao público só pode ser efetuada pelo pessoal da farmácia a que se referem os artigos 23.º e 24.º, nas instalações desta ou no domicílio do utente.
2 - A venda ao público de medicamentos não sujeitos a receita médica pode, ainda, ser efetuada pelos locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica, de acordo com o respetivo regime jurídico, pelo pessoal desses locais de venda.
3 - A atividade de entrega de medicamentos ao domicílio nos termos dos números anteriores, ou a utilização de página eletrónica na Internet, depende de comunicação prévia ao INFARMED.
4 - As farmácias não podem dispensar medicamentos que constem de receitas que lhes tenham sido reencaminhadas por locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica.
5 - Nos casos previstos nos n.os 1 e 2, a prestação da informação necessária à adequada utilização do medicamento, bem como o registo de cada pedido de entrega ao domicílio, é da responsabilidade do diretor técnico da farmácia ou do responsável técnico do local de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica, consoante o caso.
6 - O disposto nos números anteriores é regulamentado por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.