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Artigo 20.º-BAlteração do tipo de operação de reabilitação urbana e dos instrumentos de programação

AditadoVigente desde: 14/08/2012
1 -À alteração do tipo de operação de reabilitação urbana aprovada através de instrumento próprio é aplicável o disposto no artigo 17.º, não havendo lugar a discussão pública se se tratar de alteração de operação de sistemática para simples.
2 -Os instrumentos de programação podem ser alterados a todo o tempo.
3 -A alteração dos instrumentos de programação é da competência da assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal.
4 -O ato de aprovação da alteração dos instrumentos de programação é publicado através de aviso na 2.ª série do Diário da República e divulgado na página eletrónica do município.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 14/08/2012

Lei n.º 32/2012 - 1.ª Série(14/08/2012)