Sem prejuízo dos deveres de gestão cometidos à entidade gestora, nos termos do presente decreto-lei, as acções de reabilitação de edifícios tendentes à execução de uma operação de reabilitação urbana simples devem ser realizadas preferencialmente pelos respectivos proprietários e titulares de outros direitos, ónus e encargos.
Artigo 29.º — Execução das operações de reabilitação urbana simples
Vigente desde: 23/10/2009
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Em vigor desde 23/10/2009