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Artigo 38.ºExtinção das sociedades de reabilitação urbana

AlteradoVigente desde: 13/09/2012
As sociedades de reabilitação urbana devem ser extintas sempre que:
a) Estiverem concluídas todas as operações de reabilitação urbana a seu cargo;
b) Ocorrer a caducidade da delimitação da área ou de todas as áreas de reabilitação urbana em que a sociedade de reabilitação urbana opera.
c) Ocorrer a caducidade da operação de reabilitação urbana ou de todas as operações de reabilitação urbana a seu cargo.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 13/09/2012

Lei n.º 32/2012 - 1.ª Série(14/08/2012)