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Artigo 46.ºInspecções e vistorias

AlteradoVigente desde: 14/08/2012
1 -São delegáveis na entidade gestora da operação de reabilitação urbana, caso esta não seja o município, as competências para ordenar e promover, em relação a imóveis localizados na respectiva área de reabilitação urbana, a realização de inspecções e vistorias de fiscalização, nos termos previstos no regime jurídico da urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro.
2 -A entidade gestora tem o dever de comunicar os factos de que toma conhecimento e que sejam puníveis como contra-ordenação às entidades competentes para aplicar as respectivas coimas.

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Alterado

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Em vigor desde 14/08/2012